Homologação de Componentes
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Homologação de Componentes
Homologação de Componentes
O artigo 114.º do Código da Estrada estabelece que os sistemas, componentes e acessórios dos veículos estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras previstas na regulamentação específica.
Diversas Directivas da União Europeia permitem nuns casos e obrigam noutros, a homologação de sistemas enquanto elementos de um modelo de veículo, ou de componentes para os veículos.
Em alternativa à homologação segundo as directivas da UE, é admissível em muitos casos a homologação de sistemas e componentes segundo os Regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).
Para além dos sistemas e componentes cuja homologação já se encontra regulamentada por Directivas da UE, existem outros elementos cuja aprovação pode ter um âmbito nacional, inserindo-se neste conjunto as chapas de matricula, os triângulos de pré-sinalização, placas retrorreflectores ou películas para colocação em vidros.
O artigo 114.º do Código da Estrada estabelece que os sistemas, componentes e acessórios dos veículos estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras previstas na regulamentação específica.
Diversas Directivas da União Europeia permitem nuns casos e obrigam noutros, a homologação de sistemas enquanto elementos de um modelo de veículo, ou de componentes para os veículos.
Em alternativa à homologação segundo as directivas da UE, é admissível em muitos casos a homologação de sistemas e componentes segundo os Regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).
Para além dos sistemas e componentes cuja homologação já se encontra regulamentada por Directivas da UE, existem outros elementos cuja aprovação pode ter um âmbito nacional, inserindo-se neste conjunto as chapas de matricula, os triângulos de pré-sinalização, placas retrorreflectores ou películas para colocação em vidros.
Sr.LuÍs- Administrador
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